Decreto 90.925/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O contrato decorrente desta concessão devera ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Decreto 90.925/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O contrato decorrente desta concessão devera ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.