Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O Govêrno Federal, por Decreto do Presidente da República, fixará quais os bens que continuaram considerados como integrantes do Ativo imobilizado das concessionárias dos portos, apesar de, por interêsse do Poder Concedente, terem sido destinados a outros fins.

Parágrafo único. Os bens de que trata êste artigo continuam sujeitos às mesmas normas de depreciação e obsolescência, tal como se estivessem em utilização pela concessionária.

Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O Govêrno Federal, por Decreto do Presidente da República, fixará quais os bens que continuaram considerados como integrantes do Ativo imobilizado das concessionárias dos portos, apesar de, por interêsse do Poder Concedente, terem sido destinados a outros fins.

Parágrafo único. Os bens de que trata êste artigo continuam sujeitos às mesmas normas de depreciação e obsolescência, tal como se estivessem em utilização pela concessionária.