Art. 10. No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de Capital Reconhecido, o Ministério da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil.
Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 10
Art. 10. No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de Capital Reconhecido, o Ministério da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil.