Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As correções monetárias dos valôres dos bens integrantes do ativo imobilizado das concessionárias dos serviços portuários observarão o procedimento estabelecido no Decreto nº 60.439, de 13 de março de 1967, e só produzirão qualquer efeito previsto na legislação portuária, após aprovação do Ministro dos Transportes.

Parágrafo único. Com a aprovação Ministerial prevista neste artigo, as correções passam a ter vigência a partir da data da respectiva Assembléia Geral de Acionistas que deliberou sôbre a matéria.

Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As correções monetárias dos valôres dos bens integrantes do ativo imobilizado das concessionárias dos serviços portuários observarão o procedimento estabelecido no Decreto nº 60.439, de 13 de março de 1967, e só produzirão qualquer efeito previsto na legislação portuária, após aprovação do Ministro dos Transportes.

Parágrafo único. Com a aprovação Ministerial prevista neste artigo, as correções passam a ter vigência a partir da data da respectiva Assembléia Geral de Acionistas que deliberou sôbre a matéria.