Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 12

Art. 12. A correção monetária dos bens do ativo imobilizado facultado às concessionárias de serviços portuários não poderá ser aplicada, a partir da data dêste Decreto-lei, de modo a produzir, direta ou indiretamente, aumento no valor do capital reconhecido dessas concessionárias.

Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 12

Art. 12. A correção monetária dos bens do ativo imobilizado facultado às concessionárias de serviços portuários não poderá ser aplicada, a partir da data dêste Decreto-lei, de modo a produzir, direta ou indiretamente, aumento no valor do capital reconhecido dessas concessionárias.