Art. 9º. As concessionárias de serviços portuários, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarão inventário de qualquer bem por ela adquirido, que esteja em seu nome e que não conste das relações de que tratam os artigos anteriores.
Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 9
Art. 9º. As concessionárias de serviços portuários, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarão inventário de qualquer bem por ela adquirido, que esteja em seu nome e que não conste das relações de que tratam os artigos anteriores.