Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Apurado, ano a ano, os valôres do efetivo Capital Reconhecido das concessionárias de portos, como estabelecido neste Decreto-lei, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis fará levantamento das remunerações já percebidas pelas emprêsas, a partir de 1958, a fim de apurar o eventual excesso dessas remunerações.

Parágrafo único. Após atendido o estabelecido no § 1º do artigo 7º dêste Decreto-lei, o eventual saldo de excesso encontrado será, então, compensado quando do término da concessão.

Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Apurado, ano a ano, os valôres do efetivo Capital Reconhecido das concessionárias de portos, como estabelecido neste Decreto-lei, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis fará levantamento das remunerações já percebidas pelas emprêsas, a partir de 1958, a fim de apurar o eventual excesso dessas remunerações.

Parágrafo único. Após atendido o estabelecido no § 1º do artigo 7º dêste Decreto-lei, o eventual saldo de excesso encontrado será, então, compensado quando do término da concessão.