Art. 3º. A aprovação Ministerial de que trata o artigo anterior, só pode ser outorgada em processo específico e referente a cada exercício financeiro, no qual a concessionária de portos apresente demonstração contábil que atenda às normas tributárias, às da legislação relativa a sociedades comerciais, às do Decreto-lei nº 188, de 23 de fevereiro de 1967 e do presente Decreto-lei.
§ 1º - Na demonstração contábil a que se refere êste artigo cada bem será individualizado, com indicação da correção respectiva.
§ 2º - A correção monetária de qualquer bem não poderá ser superior ao seu real valor de venda.
§ 1º - Na demonstração contábil a que se refere êste artigo cada bem será individualizado, com indicação da correção respectiva.
§ 2º - A correção monetária de qualquer bem não poderá ser superior ao seu real valor de venda.