Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 11

Art. 11. Uma vez finda a concessão de serviço portuário ou verificada a encampação desta por Decreto do Poder Executivo, a União será imitida na posse das instalações portuárias respectivas, independentemente de qualquer questão referente à fixação do exato valor do pagamento que o Govêrno Federal deverá fazer à concessionária, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.

Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 11

Art. 11. Uma vez finda a concessão de serviço portuário ou verificada a encampação desta por Decreto do Poder Executivo, a União será imitida na posse das instalações portuárias respectivas, independentemente de qualquer questão referente à fixação do exato valor do pagamento que o Govêrno Federal deverá fazer à concessionária, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.