Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Se os valôres do Capital Reconhecido de cada concessionária de portos, aprovados na forma dêste Decreto-lei, forem inferiores àqueles declarados pela concessionária, as remunerações futuras sôbre o efetivo Capital Reconhecido a que faria jus a emprêsa, não poderão ser a esta atribuídas enquanto o valor do efetivo Capital Reconhecido não alcançar o montante do excesso de remuneração apurado na forma dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, as remunerações ainda não distribuídas aos acionistas e recebidas pela emprêsa sob qualquer título, serão incorporadas ao Fundo Portuário Nacional, como receita eventual, o mesmo acontecendo com as remunerações futuras, até que seja alcançado o valor do excesso de remuneração aludido neste artigo.

Decreto-Lei 973/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Se os valôres do Capital Reconhecido de cada concessionária de portos, aprovados na forma dêste Decreto-lei, forem inferiores àqueles declarados pela concessionária, as remunerações futuras sôbre o efetivo Capital Reconhecido a que faria jus a emprêsa, não poderão ser a esta atribuídas enquanto o valor do efetivo Capital Reconhecido não alcançar o montante do excesso de remuneração apurado na forma dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, as remunerações ainda não distribuídas aos acionistas e recebidas pela emprêsa sob qualquer título, serão incorporadas ao Fundo Portuário Nacional, como receita eventual, o mesmo acontecendo com as remunerações futuras, até que seja alcançado o valor do excesso de remuneração aludido neste artigo.