Lei 15.265/2025 - Artigo 35

Seção IV
Da Compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios


Art. 35. A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-C:

"Art. 8º-C. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual."

Lei 15.265/2025 - Artigo 35

Seção IV
Da Compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios


Art. 35. A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-C:

"Art. 8º-C. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual."