Lei 15.265/2025 - Artigo 26

Art. 26. O disposto nos arts. 24 e 25 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que:

I - o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou

II - o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.

Lei 15.265/2025 - Artigo 26

Art. 26. O disposto nos arts. 24 e 25 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que:

I - o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou

II - o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.