Lei 15.265/2025 - Artigo 41

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2026, quanto aos arts. 18 a 30 e aos arts. 33 e 34;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2025 - Edição extra

Lei 15.265/2025 - Artigo 41

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2026, quanto aos arts. 18 a 30 e aos arts. 33 e 34;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2025 - Edição extra