Seção III
Do Recebimento de Reembolso de Proventos e Rendimentos pelo Emprestador
Do Recebimento de Reembolso de Proventos e Rendimentos pelo Emprestador
Art. 20. Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo.
Parágrafo único. O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em nome do emprestador se não houvesse o empréstimo.