Art. 15. Será excluído do Rearp, na modalidade regularização, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado, conforme o § 10 do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da exclusão de que trata o caput, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese da exclusão de que trata o caput, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.