Lei 15.265/2025 - Artigo 10

Seção IV
Do Pagamento dos Tributos


Art. 10. A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos a que se referem o § 3º do art. 3º, o art. 4º e o § 12 do art. 9º e da multa a que se refere o art. 11, todos desta Lei, em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração de que tratam o art. 5º e o § 7º do art. 9º desta Lei;

III - as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.

Lei 15.265/2025 - Artigo 10

Seção IV
Do Pagamento dos Tributos


Art. 10. A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos a que se referem o § 3º do art. 3º, o art. 4º e o § 12 do art. 9º e da multa a que se refere o art. 11, todos desta Lei, em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração de que tratam o art. 5º e o § 7º do art. 9º desta Lei;

III - as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.