Lei 15.265/2025 - Artigo 36

Seção V
Da Novação das Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)


Art. 36. A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º-B - A certidão de matrícula do imóvel será aceita como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação (COHABS) e por entidades a elas assemelhadas, na forma regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS (CCFCVS).

§ 2º-C - A Caixa Econômica Federal realizará análise documental simplificada dos contratos com pedido de habilitação no FCVS, independentemente da data de habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FCVS.

............... " (NR)

"Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 30 de junho de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.

............... " (NR)

Lei 15.265/2025 - Artigo 36

Seção V
Da Novação das Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)


Art. 36. A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º-B - A certidão de matrícula do imóvel será aceita como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação (COHABS) e por entidades a elas assemelhadas, na forma regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS (CCFCVS).

§ 2º-C - A Caixa Econômica Federal realizará análise documental simplificada dos contratos com pedido de habilitação no FCVS, independentemente da data de habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FCVS.

............... " (NR)

"Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 30 de junho de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.

............... " (NR)