Art. 25. Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação na fonte, o reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando:
I - o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários; e
II - o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.
§ 1º - Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda pela alíquota prevista no art. 24, § 1º.
§ 2º - O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.
§ 3º - No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País.
I - o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários; e
II - o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.
§ 1º - Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda pela alíquota prevista no art. 24, § 1º.
§ 2º - O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.
§ 3º - No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País.