Lei 15.265/2025 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

Seção I
Do Exame Médico-Pericial na Concessão de Benefícios


Art. 31. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. ...............

...............

§ 11-A - O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 11-F - A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.

§ 11-G - Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.

§ 11-H - A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F.

§ 11-I - O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.

............... " (NR)

Lei 15.265/2025 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

Seção I
Do Exame Médico-Pericial na Concessão de Benefícios


Art. 31. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. ...............

...............

§ 11-A - O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 11-F - A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.

§ 11-G - Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.

§ 11-H - A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F.

§ 11-I - O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.

............... " (NR)