CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
Seção I
Do Exame Médico-Pericial na Concessão de Benefícios
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
Seção I
Do Exame Médico-Pericial na Concessão de Benefícios
Art. 31. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. ...............
...............
§ 11-A - O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 11-F - A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11-G - Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§ 11-H - A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F.
§ 11-I - O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
............... " (NR)