Lei 15.265/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto nos arts. 3º e 4º:

I - não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização; e

II - aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.

Lei 15.265/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto nos arts. 3º e 4º:

I - não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização; e

II - aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.