Lei 15.265/2025 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS

Seção I
Das Características do Empréstimo


Art. 18. Ficam sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração.

Lei 15.265/2025 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS

Seção I
Das Características do Empréstimo


Art. 18. Ficam sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração.