Lei 15.265/2025 - Artigo 19

Seção II
Da Remuneração do Emprestador


Art. 19. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de que trata o art. 18 fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte de acordo com as regras estabelecidas para aplicações de renda fixa às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º - É responsável pela retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.

§ 2º - No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.

§ 3º - Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.

§ 4º - O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e será considerado:

I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País;

II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou

III - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Lei 15.265/2025 - Artigo 19

Seção II
Da Remuneração do Emprestador


Art. 19. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de que trata o art. 18 fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte de acordo com as regras estabelecidas para aplicações de renda fixa às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º - É responsável pela retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.

§ 2º - No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.

§ 3º - Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.

§ 4º - O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e será considerado:

I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País;

II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou

III - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.