Lei 15.265/2025 - Artigo 21

Art. 21. O valor do reembolso de que trata o art. 20 não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo e o emprestador for:

I - pessoa física residente no País;

II - pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou

III - pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Lei 15.265/2025 - Artigo 21

Art. 21. O valor do reembolso de que trata o art. 20 não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo e o emprestador for:

I - pessoa física residente no País;

II - pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou

III - pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.