Lei 15.265/2025 - Artigo 33

Seção III
Das Operações de Cobertura de Bolsas no Exterior (Hedge)


Art. 33. O art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior.

§ 1º - Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:

I - realizadas a preços de mercado; e

II - registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.

§ 2º - Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado.

§ 3º - Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4º - O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023." (NR)

Lei 15.265/2025 - Artigo 33

Seção III
Das Operações de Cobertura de Bolsas no Exterior (Hedge)


Art. 33. O art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior.

§ 1º - Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:

I - realizadas a preços de mercado; e

II - registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.

§ 2º - Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado.

§ 3º - Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4º - O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023." (NR)