Seção III
Da Regularização de Bens e Direitos
Da Regularização de Bens e Direitos
Art. 9º. É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.
§ 1º - A regularização de que trata o caput aplica-se aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
II - operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
IV - ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
V - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VI - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 2º - A regularização é autorizada ainda que, em 31 de dezembro de 2024, não haja saldo de recursos ou título de propriedade em relação aos bens e direitos previstos no caput.
§ 3º - Consideram-se, para os fins deste artigo:
I - bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II - dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
§ 4º - Os efeitos da regularização são aplicáveis aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, devendo a declaração ou retificação ser acompanhada de documentos e informações sobre sua origem lícita, identificação, titularidade ou destinação.
§ 5º - A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.
§ 6º - Os efeitos da regularização serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2024.
§ 7º - A opção pelo Rearp, para fins da regularização a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral ou em primeira quota do imposto previsto no § 12 deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei.
§ 8º - A declaração única de regularização a que se refere o § 7º deste artigo deverá conter:
I - a identificação do declarante;
II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III - o valor, em moeda corrente, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
V - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no art. 13 desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
§ 9º - Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:
I - declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou
II - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.
§ 10 - Para fins da declaração prevista no § 7º deste artigo, o contribuinte deve possuir documentos que comprovem o valor declarado, o qual não poderá exceder o valor de mercado, presumindo-se como tal:
I - para os ativos referidos no inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente em 31 de dezembro de 2024, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II - para os ativos referidos no inciso II do § 1º deste artigo, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2024, conforme contrato entre as partes;
III - para os ativos referidos no inciso III do § 1º deste artigo, o valor do patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2024, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
IV - para os ativos referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º deste artigo, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; e
V - para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2024, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.
§ 11 - Os rendimentos, os frutos e os acessórios decorrentes do aproveitamento dos bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração única a que se refere o § 7º deste artigo, obtidos no ano-calendário de 2025, deverão ser incluídos nas declarações previstas no § 9º deste artigo e oferecidos à tributação.
§ 12 - Para fins do disposto neste artigo, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 13 - A regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto na forma deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 14 - A remissão prevista no § 13 deste artigo não alcança os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
§ 15 - A opção pela regularização e o pagamento do imposto na forma do § 12 deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei:
I - dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto; e
II - importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 16 - Após a consequente regularização nos termos do caput, a opção de repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de que trata o caput deste artigo.