Lei 15.265/2025 - Artigo 14

Seção VI
Disposições Finais


Art. 14. A divulgação ou a publicidade das informações presentes no Rearp referentes ao contribuinte implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão.

Lei 15.265/2025 - Artigo 14

Seção VI
Disposições Finais


Art. 14. A divulgação ou a publicidade das informações presentes no Rearp referentes ao contribuinte implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão.