Art. 5º. A opção pelo Rearp, para fins da atualização a que se referem os arts. 3º e 4º, dar-se-á mediante entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota, dos tributos previstos no § 3º do art. 3º e no art. 4º.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deverá conter:
I - a identificação do declarante;
II - a identificação do bem móvel ou imóvel;
III - o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção; e
IV - o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deverá conter:
I - a identificação do declarante;
II - a identificação do bem móvel ou imóvel;
III - o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção; e
IV - o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.