Art. 28. O imposto sobre a renda de que tratam os arts. 24, 25 e 26:
I - deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II - será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.
I - deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II - será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.