Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, e no § 3º do art. 8º, considera-se:
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º deverão ser realizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE.
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º deverão ser realizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE.