Decreto 5.906/2006 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE E DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA


Art. 29. As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:

I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.

Decreto 5.906/2006 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE E DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA


Art. 29. As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:

I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.