Decreto 5.906/2006 - Artigo 51

Art. 51. Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:

I - o valor fixado no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003, e alterado conforme o art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004.

II - os valores referidos nos §§ 11 e 13 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 2001, e pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003, alterados pelo art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei; e

III - o valor fixado no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.176, de 2001, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 10.664, de 2003, e alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.077, de 2004.

Decreto 5.906/2006 - Artigo 51

Art. 51. Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:

I - o valor fixado no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003, e alterado conforme o art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004.

II - os valores referidos nos §§ 11 e 13 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 2001, e pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003, alterados pelo art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei; e

III - o valor fixado no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.176, de 2001, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 10.664, de 2003, e alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.077, de 2004.