Decreto 5.906/2006 - Artigo 30

CAPÍTULO IX
DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI


Art. 30. Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, instituído pelo art. 21 do Decreto nº 3.800, de 2001, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - um representante do Ministério das Comunicações;

IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - dois representantes do setor empresarial; e

VIII - dois representantes da comunidade científica.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.

§ 3º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º - As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.

§ 5º - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.

Decreto 5.906/2006 - Artigo 30

CAPÍTULO IX
DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI


Art. 30. Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, instituído pelo art. 21 do Decreto nº 3.800, de 2001, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - um representante do Ministério das Comunicações;

IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - dois representantes do setor empresarial; e

VIII - dois representantes da comunidade científica.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.

§ 3º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º - As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.

§ 5º - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.