Decreto 5.906/2006 - Artigo 48

Art. 48. Nos materiais de divulgação no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: "Produto Beneficiado pela Legislação de Informática".

Decreto 5.906/2006 - Artigo 48

Art. 48. Nos materiais de divulgação no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: "Produto Beneficiado pela Legislação de Informática".