Decreto 5.906/2006 - Artigo 19

Art. 19. Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

Decreto 5.906/2006 - Artigo 19

Art. 19. Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.