Decreto 5.906/2006 - Artigo 50

Art. 50. A habilitação concedida em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.800, de 2001, vigorará até 31 de dezembro de 2019, respeitado o disposto na Lei nº 8.248, de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.176, de 2001, e pela Lei nº 11.077, de 2004, e no presente Decreto.

Decreto 5.906/2006 - Artigo 50

Art. 50. A habilitação concedida em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.800, de 2001, vigorará até 31 de dezembro de 2019, respeitado o disposto na Lei nº 8.248, de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.176, de 2001, e pela Lei nº 11.077, de 2004, e no presente Decreto.