CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. As notas fiscais relativas à saída do estabelecimento industrial dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer referência expressa a este Decreto e ao benefício fiscal usufruído. (Redação dada pelo Decreto nº 8.072, de 2013)
Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput deverão também fazer referência expressa ao ato de habilitação de que trata o § 2º do art. 22 ou ao ato de habilitação provisória de que trata o art. 23-A, durante a sua vigência. (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)