Lei 1.915/1953 - Artigo 2
Art. 2º.
Esta Lei terá a vigência de 4 (quatro) anos a contar da data de sua publicação.
Lei 1.915/1953 - Artigo 2
Art. 2º.
Esta Lei terá a vigência de 4 (quatro) anos a contar da data de sua publicação.