Lei 1.915/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É elevado para 43 (quarenta e três) anos o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940, para promoção de Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ao pôsto de 2º Tenente.

Lei 1.915/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É elevado para 43 (quarenta e três) anos o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940, para promoção de Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ao pôsto de 2º Tenente.