Decreto 11.491/2023 - Artigo 23

Capítulo III
Cooperação internacional

Seção 1
Princípios gerais

Título 1
Princípios gerais da cooperação internacional


Artigo 23. Princípios gerais da cooperação internacional

As Partes cooperarão entre si, de acordo com as disposições deste capítulo, e por meio da aplicação de instrumentos internacionais pertinentes de cooperação internacional em assuntos penais, de ajustes firmados com base em legislação uniforme ou de reciprocidade, e da legislação doméstica, o mais possível, para a realização das investigações ou procedimentos acerca de crimes de computador, ou para a coleta de provas eletrônicas desses crimes.

Decreto 11.491/2023 - Artigo 23

Capítulo III
Cooperação internacional

Seção 1
Princípios gerais

Título 1
Princípios gerais da cooperação internacional


Artigo 23. Princípios gerais da cooperação internacional

As Partes cooperarão entre si, de acordo com as disposições deste capítulo, e por meio da aplicação de instrumentos internacionais pertinentes de cooperação internacional em assuntos penais, de ajustes firmados com base em legislação uniforme ou de reciprocidade, e da legislação doméstica, o mais possível, para a realização das investigações ou procedimentos acerca de crimes de computador, ou para a coleta de provas eletrônicas desses crimes.