Artigo 42. Reservas
1. Por meio de uma notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que irá valer-se da reserva ou reservas previstas no Artigo 4, parágrafo 2; Artigo 6, parágrafo 3; Artigo 9, parágrafo 4; Artigo 10, parágrafo 3; Artigo 11, parágrafo 3; Artigo 14, parágrafo 3; Artigo 22, parágrafo 2; Artigo 29, parágrafo 4; e Artigo 41, parágrafo 1. Nenhuma outra reserva poderá ser apresentada.
1. Por meio de uma notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que irá valer-se da reserva ou reservas previstas no Artigo 4, parágrafo 2; Artigo 6, parágrafo 3; Artigo 9, parágrafo 4; Artigo 10, parágrafo 3; Artigo 11, parágrafo 3; Artigo 14, parágrafo 3; Artigo 22, parágrafo 2; Artigo 29, parágrafo 4; e Artigo 41, parágrafo 1. Nenhuma outra reserva poderá ser apresentada.