Título 2
Assistência mútua em relação a poderes investigativos
Assistência mútua em relação a poderes investigativos
Artigo 31. Assistência mútua em relação ao acesso a dados de computador armazenados
1. Qualquer Parte pode pedir a outra Parte que realize busca, acesso, apreensão, guarda ou a revelação de dados armazenados por meio de um sistema de computador localizado no território da Parte requerida, inclusive dos dados que tenham sido conservados de acordo com o Artigo 29.
2. A Parte requerida responderá ao pedido por meio da aplicação dos instrumentos, acordos e leis internacionais mencionadas no Artigo 23, e em conformidade com outras disposições pertinentes deste capítulo.
3. O pedido receberá resposta rápida se:
a. houver motivos para supor que importantes dados estão especialmente vulneráveis a perda ou modificação; ou
b. os instrumentos, acordos e leis referidos no parágrafo 2 dispuserem de forma diferente no tocante à cooperação expedita.