Título 5
Obtenção de dados de computador em tempo real
Obtenção de dados de computador em tempo real
Artigo 20. Obtenção de dados de tráfego em tempo real
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes, no que seja pertinente a dados de tráfego, em tempo real, vinculados a comunicações específicas, ocorridas em seu território, por meio de um sistema de computador, para:
a. coletar tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte, e
b. obrigar um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica:
i. a reunir tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte; ou
ii. a cooperar com as autoridades competentes ou auxiliá-las na obtenção ou gravação de tais dados.
2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, dos dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica, transmitida nesse território.
3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.
4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos Artigos 14 e 15.