Decreto 11.491/2023 - Artigo 20

Título 5
Obtenção de dados de computador em tempo real


Artigo 20. Obtenção de dados de tráfego em tempo real

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes, no que seja pertinente a dados de tráfego, em tempo real, vinculados a comunicações específicas, ocorridas em seu território, por meio de um sistema de computador, para:

a. coletar tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte, e

b. obrigar um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica:

i. a reunir tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte; ou

ii. a cooperar com as autoridades competentes ou auxiliá-las na obtenção ou gravação de tais dados.

2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, dos dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica, transmitida nesse território.

3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.

4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos Artigos 14 e 15.

Decreto 11.491/2023 - Artigo 20

Título 5
Obtenção de dados de computador em tempo real


Artigo 20. Obtenção de dados de tráfego em tempo real

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes, no que seja pertinente a dados de tráfego, em tempo real, vinculados a comunicações específicas, ocorridas em seu território, por meio de um sistema de computador, para:

a. coletar tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte, e

b. obrigar um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica:

i. a reunir tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte; ou

ii. a cooperar com as autoridades competentes ou auxiliá-las na obtenção ou gravação de tais dados.

2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, dos dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica, transmitida nesse território.

3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.

4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos Artigos 14 e 15.