Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata este decreto-lei remeterão - sob registo postal ou por intermédio dos orgãos municipais de estatística, até o 3 dia util de cada mês - ao Serviço de Estatística da Produção e ao órgão central do sistema estatístico regional, cópia do movimento da respectiva produção, verificado no mês anterior.
Parágrafo único. No Distrito Federal, a remessa prevista neste artigo se fará diretamente ao Serviço de Estatística da Produção e á Diretoria de Estatística Municipal.
Parágrafo único. No Distrito Federal, a remessa prevista neste artigo se fará diretamente ao Serviço de Estatística da Produção e á Diretoria de Estatística Municipal.