Art. 1º. Os estabelecimentos que se dediquem á indústria da carne e derivados, as, usinas e fábricas de laticínios, as colônias de pescadores, bem como as empresas ou firmas que explorem a pesca e indústrias derivadas, e os matadouros avícolas sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura - e todos os não fiscalizados pelo mesmo Ministério no Distrito Federal e no Território do Acre - ficam obrigados a manter um livro de registo diário do movimento da respectiva produção.