Decreto-Lei 1.633/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Nos estabelecimentos fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, compete aos respectivos inspetores zelar pela fiel execução do disposto nos artigos precedentes.

Decreto-Lei 1.633/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Nos estabelecimentos fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, compete aos respectivos inspetores zelar pela fiel execução do disposto nos artigos precedentes.