Decreto-Lei 1.633/1939 - Artigo 8

Art. 8º. As informações prestadas em obediência ao disposto neste decreto-lei não serão objeto de certidão, destinando-se exclusivamente aos fins do levantamento estatístico da produção animal.

Decreto-Lei 1.633/1939 - Artigo 8

Art. 8º. As informações prestadas em obediência ao disposto neste decreto-lei não serão objeto de certidão, destinando-se exclusivamente aos fins do levantamento estatístico da produção animal.