Art. 3º. Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares do Distrito Federal;
III - militares dos ex-Territórios Federais;
IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais;
V - servidores públicos federais inativos;
VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.
VIII - anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 14.673, de 2023)
I - militares das Forças Armadas;
II - militares do Distrito Federal;
III - militares dos ex-Territórios Federais;
IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais;
V - servidores públicos federais inativos;
VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.
VIII - anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 14.673, de 2023)