Decreto 94.554/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo da imediata vigência das presentes disposições, o Ministério da Agricultura, no prazo previsto no artigo anterior, proporá e promoverá as adaptações que se fizerem necessárias nos Regulamentos, Instruções e Portarias vigentes.

Decreto 94.554/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo da imediata vigência das presentes disposições, o Ministério da Agricultura, no prazo previsto no artigo anterior, proporá e promoverá as adaptações que se fizerem necessárias nos Regulamentos, Instruções e Portarias vigentes.