Título
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA.
Tese
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Observação
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26/4/2016.
Histórico
Redação original - DEJT divulgado em 01, 04 e 05.02.2013
Nº 421. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 20 do CPC. Incidência
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Precedentes
E-ED-RR - 9954400-51.2005.5.09.0091 — Maria de Assis Calsing — 28/06/2010
E-RR - 39800-76.2005.5.20.0002 — Augusto César Leite de Carvalho — 28/10/2010
E-RR - 21700-14.2006.5.12.0050 — Augusto César Leite de Carvalho — 16/12/2011
E-ED-RR - 9952800-21.2006.5.09.0459 — Lelio Bentes Corrêa — 03/04/2012
E-RR - 94985-66.2005.5.10.0006 — Lelio Bentes Corrêa — 16/09/2011
E-RR - 42000-47.2005.5.20.0005 — Renato de Lacerda Paiva — 12/08/2011
E-ED-RR - 69100-77.2005.5.20.0004 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 12/08/2011
E-RR - 124800-31.2005.5.17.0001 — João Batista Brito Pereira — 21/09/2012
E-RR - 2500-71.2006.5.04.0461 — João Batista Brito Pereira — 21/10/2011
E-ED-RR - 34700-66.2006.5.04.0030 — Carlos Alberto Reis de Paula — 17/06/2011
E-ED-RR - 35300-81.2006.5.15.0030 — Maria de Assis Calsing — 29/06/2012
E-RR - 155600-21.2005.5.17.0008 — Maria de Assis Calsing — 28/06/2010
E-ED-RR - 68800-05.2005.5.17.0003 — Rosa Maria Weber — 29/07/2011
E-RR - 7810900-33.2006.5.09.0670 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 23/11/2012
E-RR - 155100-61.2005.5.17.0005 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 09/09/2011
E-ED-RR - 104800-30.2006.5.12.0028 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 15/10/2010
E-RR - 67100-79.2005.5.17.0007 — Aloysio Corrêa da Veiga — 13/04/2012
E-ED-RR - 122400-26.2005.5.17.0007 — Aloysio Corrêa da Veiga — 04/02/2011
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA.
Tese
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Observação
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26/4/2016.
Histórico
Redação original - DEJT divulgado em 01, 04 e 05.02.2013
Nº 421. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 20 do CPC. Incidência
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Precedentes
E-ED-RR - 9954400-51.2005.5.09.0091 — Maria de Assis Calsing — 28/06/2010
E-RR - 39800-76.2005.5.20.0002 — Augusto César Leite de Carvalho — 28/10/2010
E-RR - 21700-14.2006.5.12.0050 — Augusto César Leite de Carvalho — 16/12/2011
E-ED-RR - 9952800-21.2006.5.09.0459 — Lelio Bentes Corrêa — 03/04/2012
E-RR - 94985-66.2005.5.10.0006 — Lelio Bentes Corrêa — 16/09/2011
E-RR - 42000-47.2005.5.20.0005 — Renato de Lacerda Paiva — 12/08/2011
E-ED-RR - 69100-77.2005.5.20.0004 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 12/08/2011
E-RR - 124800-31.2005.5.17.0001 — João Batista Brito Pereira — 21/09/2012
E-RR - 2500-71.2006.5.04.0461 — João Batista Brito Pereira — 21/10/2011
E-ED-RR - 34700-66.2006.5.04.0030 — Carlos Alberto Reis de Paula — 17/06/2011
E-ED-RR - 35300-81.2006.5.15.0030 — Maria de Assis Calsing — 29/06/2012
E-RR - 155600-21.2005.5.17.0008 — Maria de Assis Calsing — 28/06/2010
E-ED-RR - 68800-05.2005.5.17.0003 — Rosa Maria Weber — 29/07/2011
E-RR - 7810900-33.2006.5.09.0670 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 23/11/2012
E-RR - 155100-61.2005.5.17.0005 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 09/09/2011
E-ED-RR - 104800-30.2006.5.12.0028 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 15/10/2010
E-RR - 67100-79.2005.5.17.0007 — Aloysio Corrêa da Veiga — 13/04/2012
E-ED-RR - 122400-26.2005.5.17.0007 — Aloysio Corrêa da Veiga — 04/02/2011