Art. 1º. O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 30 de junho do ano da eleição, declarará o número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 13, § 6º, e 39, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
§ 1º - O número de Deputados será fixado no prazo de trinta dias, contados a partir da data estabelecida neste artigo.
§ 2º - Para o cômputo do número de eleitores, só serão considerados os alistamentos e transferências de títulos já deferidos pelos Juízes Eleitorais, ou em grau de recurso pelos Tribunais Eleitorais, até 30 de junho do ano da eleição.
§ 1º - O número de Deputados será fixado no prazo de trinta dias, contados a partir da data estabelecida neste artigo.
§ 2º - Para o cômputo do número de eleitores, só serão considerados os alistamentos e transferências de títulos já deferidos pelos Juízes Eleitorais, ou em grau de recurso pelos Tribunais Eleitorais, até 30 de junho do ano da eleição.